- 1 -Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, ao pessoal dirigente e técnico superior de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% dos respectivos vencimentos.
- 2 -Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 31.º — Gratificações do pessoal da IGJ
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988