- 1 -O pessoal dirigente e técnico superior, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transporte em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel de sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal do serviço de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, mediante autorização prévia do inspector-geral.
- 3 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa diligência se encontrem deslocados, integrando uma mesma equipa, inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo atribuído ao inspector de maior categoria.
Artigo 32.º — Abonos de transporte e ajudas de custo
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988