- 1 -O pessoal dirigente e técnico superior, para além de outros previstos na lei geral, quando em serviço, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Ter acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades a inspeccionar, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
- b)Ingressar ou transitar livremente nas gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque e docas, bem com em quaisquer outros lugares públicos onde seja chamado por motivo de serviço, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação pessoal, e nos aeródromos e aeroportos, quando credenciados pelas autoridades responsáveis pela respectiva segurança;
- c)Utilizar nos locais de exploração de jogos, por cedência das entidades concessionárias, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
- d)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
- e)Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das empresas concessionárias, quando isso se mostre indispensável à prova de infracções detectadas, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;
- f)Possuir e usar arma de defesa dos modelos e calibres previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral;
- g)Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entregá-los à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que terá o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
- h)Solicitar a qualquer frequentador das salas de jogos esclarecimentos e informações relacionados com o jogo, designadamente a identificação e a apresentação dos documentos necessários ao acesso, que lhes tenha sido facultado, às salas de jogos de fortuna ou azar.
- 2 -A IGJ distribuirá armamento e munições ao pessoal dirigente e técnico superior.
- 3 -Os funcionários da IGJ em serviço serão portadores de cartão de identidade próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo respectivo, donde constarão os direitos e prerrogativas do cargo que desempenhem.
Artigo 33.º — Direitos e prerrogativas
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988