- 1 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor.
- 2 -Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal da IGJ do orçamento em vigor.
Artigo 38.º — Despesas
Vigente desde: 25/05/1988
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