- 1 -As referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais ao CIJ, organismo que precedeu a IGJ, entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à IGJ.
- 2 -A menção em leis, regulamentos ou contratos de concessão do cargo de presidente do CIJ corresponde, para todos os efeitos, à de inspector-geral de Jogos.
Artigo 39.º — Referência ao CIJ e ao presidente do CIJ
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988