- 1 -Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o artigo anterior, são também atribuições da IGJ:
- a)Remeter aos serviços competentes os elementos de apreciação necessários;
- b)Promover a constituição de grupos de trabalho ou simples reuniões, com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes;
- c)Solicitar, quando se torne necessário, que as entidades e serviços se pronunciem por escrito.
- 2 -A representação da IGJ nas reuniões a que se refere a alínea b) do n.º 1 incumbirá ao inspector-geral, que poderá delegar essa competência em funcionário de categoria igual ou superior à letra D.
Artigo 4.º — Outras atribuições
Vigente desde: 25/05/1988
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