- 1 -O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade.
- 2 -Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes situações:
- a)Inerência de funções;
- b)Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
- c)Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos.
- 3 -O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que:
- a)Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- b)Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública;
- c)Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.
- 4 -A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Princípio da exclusividade de funções
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989