Estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública
Objecto
O presente decreto-lei estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública.
Âmbito institucional
Âmbito pessoal
Deontologia do serviço público
No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Constituição da relação jurídica de emprego
A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato.
Nomeação
Contrato de pessoal
Contrato administrativo de provimento
Contrato de trabalho a termo certo
Prestação de serviços
A Administração pode celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para execução de trabalhos de carácter não subordinado.
Contratação de serviços com empresas
A Administração pode contratar com empresas, nos termos da lei, a prestação de serviços com o objectivo de simplificar a gestão dos serviços e de racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não se destinem à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício de poderes de autoridade.
Princípio da exclusividade de funções
Sistema retributivo da função pública
Sistema retributivo é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho.
Princípios do sistema retributivo
Componentes do sistema retributivo
Estrutura das remunerações base
Fixação da remuneração base
Prestações sociais e subsídio de refeição
As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como pelo subsídio de refeição e prestações de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar.
Suplementos
Actualização remuneratória
A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação colectiva anual nos termos da lei.
Autonomia das escalas indiciárias
Cada escala indiciaria contém a totalidade dos índices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo ser estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não pelo presente diploma.
Política de emprego
Mobilidade
Produtividade
Quadros de pessoal
Ingresso
Acesso
Recrutamento excepcional para lugares de acesso
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.
Progressão
Mérito excepcional
Intercomunicabilidade
As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade previstos na lei.
Reclassificação e reconversão profissional
A reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo.
Análise de funções
A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.
Enriquecimento funcional dos cargos
Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários, a Administração deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes.
Formação profissional
Segurança social
Diuturnidades
São extintas as diuturnidades de regime geral e especial.
Remunerações acessórias
São extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15.º
Regime de transição
Salvaguarda de direitos
Salvaguarda de regimes especiais
Correspondência de cargos
Para efeitos deste diploma, as competências atribuídas aos órgãos da administração central devem considerar-se reportadas aos correspondentes órgãos próprios da administração local e da administração regional autónoma.
Desenvolvimento, regulamentação e entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.