- 1 -A estrutura das remunerações base da função pública integra:
- a)Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;
- b)Escala indiciaria para os cargos dirigentes da função pública;
- c)Escalas indiciárias para os corpos especiais.
- 2 -Consideram-se integradas em corpos especiais:
- a)Carreira diplomática;
- b)Militares dos três ramos das forças armadas;
- c)Forças e serviços de segurança;
- d)Carreiras docentes;
- e)Carreiras de investigação científica;
- f)Carreiras médicas;
- g)Carreiras de enfermagem;
- h)Carreiras de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- i)Bombeiros.
- 3 -Será criado um corpo especial para a inspecção de alto nível, cujo âmbito de actuação abranja as entidades do sector público administrativo e empresarial e do sector privado.
- 4 -Em decreto-lei identificar-se-ão os grupos de pessoal que, exclusivamente para efeitos deste diploma, se consideram abrangidos na alínea c) do n.º 2.
Artigo 16.º — Estrutura das remunerações base
Vigente desde: 02/06/1989
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