- 1 -As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente.
- 2 -Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa plurianual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva política sectorial, tendo como objectivos:
- a)Cumprir as missões dos serviços;
- b)Elevar a qualificação da Administração;
- c)Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;
- d)Desenvolver os recursos humanos da Administração, numa perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade;
- e)Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação;
- f)Evitar situações que tenham carácter excedentário.
- 3 -A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento de admissões e de descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial.
- 4 -Os relatórios de actividades, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente uma avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente, independentemente da natureza do vínculo.
Artigo 22.º — Política de emprego
Vigente desde: 02/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1989