- 1 -A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração.
- 2 -Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.
- 3 -Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais.
Artigo 23.º — Mobilidade
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989