- 1 -É obrigatório o concurso para ingresso na função pública.
- 2 -O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
- 3 -O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio.
Artigo 26.º — Ingresso
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989