- 1 -É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
- 2 -O acesso faz-se por promoção.
- 3 -A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
- 4 -A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:
- a)Mérito adequado;
- b)Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;
- c)Existência de vaga.
- 5 -O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.
Artigo 27.º — Acesso
Vigente desde: 02/06/1989
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