- 1 -Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.
- 2 -As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas e às forças de segurança, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
- 3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do Ministério Público.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989