- 1 -Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções:
- a)A título individual;
- b)Conjuntamente, aos membros de uma equipa.
- 2 -A proposta ao membro do Governo respectivo sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe aos dirigentes máximos de cada ministério, constituídos, para o efeito, em júri ad hoc.
- 3 -A proposta é da iniciativa do dirigente máximo do serviço, que deve, no âmbito da avaliação, atender ao trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal do respectivo serviço.
- 4 -A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente:
- a)Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
- b)Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
- 5 -No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a atribuição da menção de mérito excepcional, a qual será sujeita a ratificação do órgão deliberativo.
- 6 -As atribuições de mérito excepcional são publicadas na 2.ª série do Diário da República por extracto, que conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição.
Artigo 30.º — Mérito excepcional
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989