- 1 -A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
- 2 -O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.
- 3 -A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar.
Artigo 29.º — Progressão
Vigente desde: 02/06/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/1989