A reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo.
Artigo 32.º — Reclassificação e reconversão profissional
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989