A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.
Artigo 33.º — Análise de funções
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989