- 1 -Cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial:
- a)Na mesma carreira e categoria;
- b)Em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior se não houver coincidência de remunerações.
- 2 -A remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base e às diuturnidades.
- 3 -Nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias.
- 4 -Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
- 5 -A absorção gradual do diferencial de integração faz-se em termos a definir anualmente no âmbito do processo de actualização salarial.
- 6 -O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo.
Artigo 39.º — Regime de transição
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989