- 1 -As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm.
- 2 -Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:
- a)Promoção, nas carreiras verticais;
- b)Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal.
- 4 -A relevância do mesmo tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras verticais é objecto de regulamentação.
Artigo 40.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989