- 1 -O exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo.
- 2 -O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.
- 3 -A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princípios:
- a)Publicidade da oferta de emprego;
- b)Selecção dos candidatos;
- c)Fandamentação da decisão;
- d)Publicação na 2.ª série do Diário da República por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada.
Artigo 9.º — Contrato de trabalho a termo certo
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989