- 1 -A DSV tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), j) e l) do n.º 1, alínea a) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, na parte aplicável à vitivinicultura, e compreende as seguintes divisões:
- a)Estação Vitivinícola da Beira Litoral;
- b)Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.
- 2 -À Estação Vitivinícola da Beira Litoral compete:
- a)Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
- b)Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos e promover a divulgação das suas características;
- c)Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
- d)Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
- e)Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;
- f)Colaborar na manutenção e controlo da qualidade dos vinhos e no levantamento do cadastro vitícola.
- 3 -Ao Centro de Estudo Vitivinícolas do Dão, na área específica da sua actuação, compete:
- a)Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
- b)Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação de vinhos e promover a divulgação das suas características;
- c)Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
- d)Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
- e)Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;
- f)Colaborar na manutenção e controlo da qualidade dos vinhos e no levantamento do cadastro vitícola.
Art. 4.º São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 38/87, de 27 de Junho.
Art. 5.º O quadro do pessoal da DRABL, constante do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 38/87, de 27 de Junho, é alterado, pelo que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
Artigo 13.º-A — Direcção de Serviços de Vitivinicultura
Vigente desde: 06/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1990