A DPPV tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 2 do artigo 13.º-A à Estação Vitivinícola da Beira Litoral.
Art. 3.º No Decreto n.º 38/87, de 27 de Junho, é introduzido um novo artigo 13.º-A, com a seguinte redacção: