- 1 -Os pedidos de autorização para utilização da Marca são efectuados mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do IPQ, do qual conste:
- a)Nome e endereço do requerente e local de produção;
- b)Definição de produto e indicação das normas em relação às quais se pretende a certificação de conformidade;
- c)Descrição completa do processo tecnológico;
- d)Indicação da forma como se pretende materializar nos produtos a Marca de conformidade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O pagamento das importâncias devidas pelo uso da Marca é fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 19/05/1993
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Em vigor desde 19/05/1993