- 1 -O pedido de autorização deve ser intruído com um documento comprovativo do registo, nacional ou internacional, das marcas comerciais e da autorização do seu uso caso pertença a terceiros.
- 2 -O IPQ pode solicitar aos requerentes todos os elementos adicionais que, em cada caso, considere necessários à informação do pedido.
Artigo 6.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 19/05/1993
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Em vigor desde 19/05/1993