A entidade a quem for concedida autorização para o uso da Marca fica obrigada a:
- a)Utilizá-la nos seus precisos termos e por forma a não induzir o público em erro;
- b)Sujeitar-se às prescrições e planos de amostragem, de ensaio ou de inspecção que lhe sejam fixados;
- c)Permitir o livre acesso dos técnicos encarregados da inspecção, durante as horas de trabalho, às instalações e laboratórios ligados à produção, controlo e armazenamento dos produtos sujeitos à disciplina da Marca, bem como as colheitas de amostras que aqueles considerem necessárias;
- d)Comunicar em tempo oportuno as modificações de carácter técnico que pretenda introduzir na produção e, bem assim, a mudança do proprietário da empresa;
- e)Não ceder a terceiros, gratuita ou onerosamente, o uso da Marca, salvo autorização do IPQ;
- f)Efectuar o pagamento das importâncias inerentes ao uso da Marca;
- g)Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pelos serviços competentes no que se refira ao uso da Marca;
- h)Manter um registo do controlo efectuado sobre a produção dos últimos 12 meses e facultá-lo à entidade inspectora sempre que tal seja solicitado;
- i)No caso de deixar de usar a Marca por mais de um ano, informar o IPQ no prazo de 30 dias a contar do termo do ano durante o qual a Marca deixou de ser usada.