- 1 -Consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do apoio financeiro, as aplicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos e condições fixados nos n.os 2 e seguintes do mesmo artigo.
- 2 -Considera-se igualmente relevante, para efeito do cálculo do apoio financeiro, o fundo de maneio para apoiar o início de actividade de novas unidades resultantes da cooperação empresarial, designadamente da expansão de redes comerciais.
Artigo 18.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994