- 1 -O PROCOM abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores da actividade incluídos nas divisões 50, 51 e 52 da Classificação das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2 1993).
- 2 -São susceptíveis de apoio no quadro do PROCOM os projectos de investimento:
- a)Que tenham por objectivo a dinamização das empresas, designadamente através da sua racionalização, inovação e expansão, referidos no subcapítulo I;
- b)Que tenham por objectivo apoiar acções que promovam a cooperação empresarial intra ou intersectorial, referidos no subcapítulo II;
- c)Que, promovidos pelas estruturas associativas do sector do comércio, visem o reforço da sua capacidade de intervenção junto das empresas ou dos trabalhadores do sector, referidos no subcapítulo III;
- d)Que promovam acções exemplares de previsível impacte no aparelho comercial ou iniciativas que se destinem às micro empresas, referidos no subcapítulo IV.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994