- 1 -As empresas candidatas aos apoios financeiros previstos no presente diploma devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
- b)Dispor de recursos humanos com perfil adequado à dimensão, exigência técnica e natureza do projecto ou comprometer-se à realização de acções de recrutamento ou de formação profissional que, em tempo útil, assegurem a adequada execução do projecto;
- c)Demonstrar uma situação financeira equilibrada, através de indicadores financeiros que atinjam os valores mínimos que vierem a ser fixados em regulamento;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto ou, no caso dos projectos abrangidos pela secção II do subcapítulo I, assumir o compromisso de cumprir aquela condição no prazo que lhe for fixado;
- e)Fazer prova de que não são devedoras ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou outras importâncias ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados;
- f)Comprovar terem requerido o registo no cadastro comercial, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, ou por legislação equivalente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e, no caso de novos estabelecimentos, comprometerem-se a requerer tal registo no prazo de 30 dias após a sua abertura;
- g)Serem empresas cuja actividade principal se integre nas divisões 50, 51 ou 52 da CAE, com a excepção que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º
- 2 -As condições referidas no número anterior para as empresas são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos restantes promotores de investimento.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à candiatura.
SUBCAPÍTULO I
Dinamização das empresas
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994