- 1 -O apoio financeiro a conceder aos projectos abrangidos no presente subcapítulo assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, bonificação de juros ou bonificação das rendas de contratos de locação financeira.
- 2 -O montante e as condições do apoio financeiro serão definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob parecer da comissão de avaliação.
SUBCAPÍTULO IV
Projectos especiais
Artigo 24.º — Natureza do apoio financeiro
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994