- 1 -Consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do apoio financeiro, as aplicações em:
- a)Aquisição de equipamento e sistemas informáticos indispensáveis à concretização do projecto;
- b)Integração de quadros para os efeitos da alínea a) do artigo 21.º;
- c)Pagamento de estudos e da assistência técnica necessários à concepção e implementação do projecto, em montante que não exceda uma determinada percentagem a fixar em regulamento;
- d)Realização de missões técnicas que se enquadrem nos objectivos do Programa.
- 2 -Aplicam-se aos projectos abrangidos pelo presente subcapítulo as disposições constantes das alíneas b) a f) do n.º 2 e os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 7.º
- 3 -As aplicações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º só poderão ser consideradas relevantes desde que, sobre requerimento específico do promotor, um despacho do Ministro do Comércio e Turismo reconheça que a aplicação é de particular relevância para assegurar um adequado desempenho das funções da estrutura associativa.
Artigo 23.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994