- 1 -São considerados projectos especiais os que, pela sua envergadura e interesse colectivo, possam constituir um importante factor de modernização do comércio, nomeadamente os que visem:
- a)A dinamização das estruturas comerciais associada à recuperação ou revitalização do tecido rural e urbano, em especial dos centros históricos das cidades;
- b)A adequação do comércio aos requisitos de qualidade ambiental;
- c)A promoção das artes e ofícios tradicionais;
- d)O apoio às microempresas comerciais;
- e)A criação ou dinamização de projectos piloto que, pelo seu carácter inovador, possam provocar significativo impacte modernizador no tecido empresarial ou de que decorram reais benefícios para os consumidores;
- f)Estimular um melhor ambiente financeiro para as empresas do sector.
- 2 -A qualificação de projecto especial é atribuída por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta fundamentada da comissão de avaliação.
Artigo 26.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 01/07/1994
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