- 1 -Para cada projecto será constituída uma equipa de projecto, coordenada por um representante da Direcção-Geral do Comércio e que integrará um representante de cada uma das restantes entidades nele envolvidas, à qual incumbe dar parecer sobre o especial interesse e viabilidade do projecto, suas condições e forma de realização, bem como submetê-lo à comissão de avaliação.
- 2 -A aprovação do projecto será objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo ou, quando for caso disso, de despacho conjunto daqueles Ministros e dos que tiverem a tutela das outras entidades públicas envolvidas no projecto.
- 3 -A natureza dos apoios a conceder aos projectos abrangidos no presente subcapítulo pode revestir a forma de subsídio a fundo perdido, linha de crédito bonificado ou empréstimo bonificado.
Artigo 27.º — Atribuição e natureza dos apoios
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994