- 1 -A presente secção abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, excluindo os apresentados por empresas que individualmente consideradas ou associadas a um grupo de empresas, independentemente da localização geográfica das suas sedes e da nacionalidade das empresas, tenham um volume de facturação anual global superior a um montante a definir em regulamento.
- 2 -Não estão abrangidos pela exclusão referida no número anterior os projectos apresentados por pequenas e médias empresas que participem no capital social de agrupamentos de pequenas e médias empresas, qualquer que seja a forma jurídica que estes revistam.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994