- 1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos a fixar em regulamento.
- 2 -As candidaturas a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhido pelo promotor do investimento, de entre as que tiverem subscrito um protocolo nos termos do n.º 4 do artigo anterior ou nas entidades que venham a ser designadas, para esse efeito, por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo, do Planeamento e da Administração do Território e dos Ministros que tutelem as referidas entidades.
- 3 -O despacho a que se refere o número anterior definirá as competências e inerentes atribuições das referidas entidades, nas matérias abrangidas pelos artigos 31.º, 32.º, 33.º e 37.º do presente diploma.
- 4 -Os processos a que se referem os subcapítulos III e IV são apresentados directamente na DGC.
- 5 -Após a recepção dos processos, podem as instituições receptoras solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
Artigo 30.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994