- 1 -Compete às instituições de crédito, à DGC e ao ICEP, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.
- 2 -As entidades acima referidas devem adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior e elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida.
Artigo 37.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994