- 1 -Os contratos podem ser rescindidos unilateralmente mediante autorização do Ministro do Comércio e Turismo verificando-se as seguintes situações:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à empresa ou associação promotora, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos referidos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
- b)Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa ou associação promotora, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou associação promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a devolução do financiamento já processado, ou a restituição das subvenções financeiras, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 38.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994