Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e à unidade de acompanhamento do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, em colaboração com a DGC, o ICEP e o IAPMEI, tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 39.º — Avaliação do Programa
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994