- 1 -Consideram-se relevantes para o efeito de cálculo do apoio financeiro as aplicações, nomeadamente, em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente realização de obras e aquisição de equipamentos, com vista à melhoria:
- i)Da funcionalidade e da estética do estabelecimento;
- ii)Da movimentação das mercadorias;
- iii)Da organização e gestão da empresa;
- iv)Da segurança das instalações;
- v)Da higiene e segurança no trabalho;
- vi)Da preservação do ambiente;
- vii)Dos serviços pós-venda;
- b)Activo fixo incorpóreo, indispensável à viabilidade do projecto, incluindo custos com:
- i)Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:
Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;
Elaboração do projecto;
Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;
- ii)Integração de quadros técnicos;
- iii)Programas informáticos destinados à melhoria de gestão da empresa;
- iv)Campanhas de publicidade;
- i)Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:
- c)Fundo de maneio para apoiar o início de actividade de novas unidades resultantes da expansão de uma rede comercial.
- a)Activo fixo corpóreo afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente realização de obras e aquisição de equipamentos, com vista à melhoria:
- 2 -Excluem-se da noção de aplicação relevante as despesas efectuadas com:
- a)Construção ou aquisição de instalações;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses;
- d)Meras obras de manutenção e conservação das instalações;
- e)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- f)Veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg, reboques e semi-reboques.
- 3 -As despesas com mobiliário e equipamentos sociais só poderão ser consideradas como relevantes desde que, após requerimento específico do promotor ao Ministro do Comércio e Turismo, sejam reconhecidas, por despacho deste, como de particular relevância para o projecto.
- 4 -A aplicação relevante só é considerada, para o efeito de financiamento, quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto.
- 5 -Relativamente a bens adquiridos em regime de leasing só são consideradas, para efeitos de comparticipação financeira, as rendas decorrentes de contratos cuja data de celebração seja posterior à apresentação da candidatura.
- 6 -Para efeitos de financiamento, as aplicações relevantes não podem ultrapassar os valores absolutos ou relativos nem os condicionalismos que forem fixados em regulamento.
- 7 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 7.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994