- 1 -Os apoios financeiros a conceder aos projectos referidos no presente subcapítulo podem assumir cumulativamente a forma de:
- a)Empréstimo, à taxa de juro zero, segundo uma percentagem das aplicações relevantes, atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, nos termos que forem definidos em regulamento;
- b)Bonificação de juros, nas condições a fixar em regulamento;
- c)Subvenção financeira a fundo perdido, no caso de financiamento de acções de integração de quadros, nas condições a fixar em regulamento;
- d)Bonificação das rendas de contratos de locação financeira, nas condições a fixar em regulamento.
- 2 -As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente montantes, prazos e períodos de carência, serão fixadas em regulamento.
- 3 -O total do apoio financeiro por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer em regulamento.
Artigo 8.º — Natureza dos apoios financeiros
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994