- 1 -A presente secção abrange os projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, com especial incidência no equilíbrio regional, promovidos por PME nas zonas geográficas a determinar em regulamento.
- 2 -Podem ainda, a título excepcional, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, e nas condições nele fixadas, ser abrangidos pela presente secção projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, promovidos por empresas de fraca dimensão económica que se situem fora das zonas geográficas a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994