- 1 -A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso à respectiva rede de distribuição em MT e AT, desde que haja capacidade disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 2 -A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 3 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade disponível, nomeadamente quanto às informações que a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve prestar para justificar tal facto.
- 4 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço da rede de distribuição em MT e AT já existente.
Artigo 11.º — Acesso à rede
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995