- 1 -Os encargos com a ligação à rede de distribuição de energia eléctrica em MT e AT são da responsabilidade dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.
- 2 -Salvo acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, os encargos de ligação do consumidor às redes de distribuição são da responsabilidade deste.
- 3 -O ponto onde se realiza a entrega de energia eléctrica pelas redes de distribuição é indicado pela entidade titular da respectiva licença de distribuição.
- 4 -A ligação à rede receptora ou às instalações do consumidor deve ser feita por forma a assegurar, em condições técnicas satisfatórias, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, nos termos do Regulamento da Rede de Distribuição.
Artigo 10.º — Ligação às redes de distribuição em MT e AT e em BT
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995