- 1 -O procedimento para atribuição da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica inicia-se com a apresentação de requerimento ao director-geral de Energia.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;
- c)Indicação da área de distribuição, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctrica;
- d)Minuta do contrato de vinculação, rubricada por ambas as partes;
- e)Apresentação dos elementos demonstrativos da capacidade técnica, organizacional e financeira do requerente;
- f)Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A DGE pode, fundamentadamente, solicitar ao requerente os elementos que considere necessários para comprovação da sua situação técnica e financeira.
- 4 -No caso de pedido de licença para distribuição de energia eléctrica em BT, a DGE deve assegurar-se do cumprimento do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
- 5 -Na instrução do procedimento e para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado documento da Entidade Reguladora do qual constem as condições impostas ao respectivo contrato de vinculação.
Artigo 21.º — Início e instrução do procedimento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995