- 1 -Quando a selecção de um novo titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT puser em causa os princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode estabelecer, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, tarifas específicas para a compra de energia eléctrica pela entidade titular da distribuição em BT em causa.
Artigo 20.º — Intervenção da Entidade Reguladora
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995