- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -A caducidade da licença ocorre por extinção do respectivo contrato de vinculação, nos termos previstos no presente diploma ou quando o seu titular tenha sido declarado em estado de falência.
- 3 -A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não dar início à exploração da rede de distribuição dentro da data fixada ou da sua prorrogação;
- b)Não exercer de forma contínua e regular a sua actividade, pondo em causa a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica e o regime de serviço público em que desenvolve aquela actividade;
- c)Não assegurar a qualidade de serviço de acordo com as normas aplicáveis;
- d)Não proceder ao estabelecimento das redes ou à sua conservação, nos termos do contrato de vinculação;
- e)Violar reiteradamente o cumprimento de disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.
Artigo 27.º — Extinção
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995