- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT opera a transmissão para a entidade concessionária da RNT das redes de distribuição e bens afectos ao seu exercício.
- 2 -No caso de extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT por revogação ou por rescisão do respectivo contrato de vinculação por facto imputável ao titular da licença, a transmissão referida no número anterior realiza-se nos termos previstos no respectivo contrato de vinculação.
- 3 -No caso de a extinção da licença ocorrer por outras razões que não as previstas no número anterior, a transmissão de bens prevista no n.º 1 determina o pagamento ao seu titular de uma indemnização correspondente a uma média ponderada entre o valor contabilístico auditado desses bens com referência ao último balanço, livres de quaisquer ónus e encargos e o eventual valor de lucros cessantes.
- 4 -Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do distribuidor na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
- 5 -A transmissão das redes de distribuição de energia eléctrica de BT e dos bens a elas afectos, nos casos de extinção da respectiva licença, regula-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 28.º — Transmissão de bens
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995