- 1 -Para além dos direitos consagrados no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito dos titulares de licença vinculada de distribuição proceder à exploração da actividade licenciada, operando para o efeito as respectivas redes de distribuição, nos termos estabelecidos nos contratos de vinculação e na licença vinculada.
- 2 -O direito de exploração estabelecido no número anterior é exercido, no âmbito do SEP, em regime de exclusivo.
- 3 -O exclusivo previsto no número anterior não prejudica o exercício da distribuição de energia eléctrica no âmbito do SENV, nas condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 31.º — Direitos
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995