- 1 -As entidades titulares de licença vinculada de distribuição devem ter actualizado um inventário das redes e dos bens a elas afectos, bem como das relações laborais existentes.
- 2 -O inventário previsto neste artigo deve ser facultado à DGE e à Entidade Reguladora, quando estas o solicitarem.
Artigo 30.º — Inventário
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995