São, nomeadamente, deveres dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:
- a)Fornecer a energia eléctrica a quem lha requisitar, dentro da sua área de actuação, nas condições estabelecidas nos contratos de vinculação, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)Iniciar a exploração da rede dentro dos prazos fixados para o efeito;
- c)Proceder à expansão da rede de distribuição de acordo com as necessidades de um regular e contínuo abastecimento de energia eléctrica aos seus clientes;
- d)Manter as redes e respectivas instalações e equipamentos em bom estado de funcionamento e proceder à sua regular conservação, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
- e)Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE, pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) e pela Entidade Reguladora;
- f)Prestar à DGE e à Entidade Reguladora as informações previstas no presente diploma;
- g)Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração da rede de distribuição que estas lhe solicitem;
- h)Cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de vinculação;
- i)Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;
- j)Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações;
- l)Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 45.º;
- m)Constituir um inventário das redes e dos bens a ela afectos, bem como das relações laborais que mantém;
- n)Manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos clientes.